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Notícias

22/01/2016

Departamento Jurídico da Agas faz parecer sobre as alterações substituição tributária - Convênio ICMS nº 146/2015

O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento da tributação em relação às operações subsequentes, através da criação de tabela única que relaciona essas mercadorias. É importante observar que as tabelas apresentadas pelos anexos do Convênio constituem-se numa lista autorizativa e por isso não obrigam os Estados a aplicarem os referidos regimes de tributação nas operações com os produtos nela relacionados; a opção é de cada Estado. Por outro lado, os Estados que pretendem adotar a substituição tributária para quaisquer produtos que sejam, só podem exigir a ST dos produtos relacionados nas tabelas; o que não está na tabela, a partir de 1-1-2016, não está mais na ST.

No site da Agas (www.agas.com.br), disponibilizamos a íntegra do texto do Convênio ICMS 146/2015 com todos os anexos. Assim, a partir de 01-01-2016, os contribuintes do ICMS devem observar as novas normas. Poderão ser incluídas no regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; vidros; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Os produtos que não estão relacionados nos grupos mencionados anteriormente, tampouco na relação por descrição e NCM, de acordo com o anexo do Convênio ICMS 92/2015, estarão FORA da ST em 2016. Alguns produtos, tais como artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no anexo); artigos para bebê; baterias; bicicletas; brinquedos; colchoaria;  disco fonográfico e fotográfico; instrumentos musicais; isqueiros; máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos); pilha; artigos de vestuário, serão excluídos do regime de substituição tributária em 2016, por não terem sido relacionados na lista única das mercadorias. Ressalta-se que, em alguns Estados, muitos destes produtos já não estavam sujeitos à ST e com a nova legislação eles continuarão fora desse regime.
Atenção: Para os produtos que estavam no regime de ST e não estarão mais em 2016, os contribuintes devem observar o procedimento a ser adotado no seu Estado quanto ao levantamento de estoque e porventura o devido aproveitamento do crédito do ICMS.

DECRETO 52.840/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4614 - Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31 de dezembro de 2015, estoque de mercadorias que, por força do Convênio ICMS 92/15, tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 33)
(Publicado no D.O.E. de 30/12/15, pág. 15).

PROTOCOLOS ANTERIORES AO CONVÊNIO ICMS 92/2015
Os Convênios e Protocolos ICMS que instituíram o regime de substituição tributária antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Convênio 92/2015.

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