MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
COORDENACAO-GERAL DE QUALIDADE VEGETAL
Ofício nº 42/2021/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Ao Senhor João Galassi
Presidente da ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados
Avenida Diógenes Ribeiro de Lima, 2872
Alto da Lapa - São Paulo - SP CEP -05083-901
Assunto: Registro no CGC - Cadastro Geral da Classificação
Prezado Senhor,
Ao cumprimentá-lo, vimos pelo presente buscar o apoio dessa associação no sentido de orientar seus associados quanto a observação de alguns aspectos da Lei 9.972/2000, Decreto nº 6.268/2007 e normas complementares.
Em 2019, através da Instrução Normativa SDA nº 9 de 21 de maio de 2019 foi instituído o CGC - Cadastro Geral da Classificação, previsto na Lei nº 9.972/2000.
Trata-se de um registro junto ao MAPA dos entes envolvidos na classificação de produtos de origem vegetal regulamentados pelo MAPA. Até então, o MAPA atuava somente na fiscalização do produto final disponibilizado aos consumidores. Com a implementação desse registro, busca-se um controle maior do processo produtivo, sobretudo sobre os aspectos de boas práticas de fabricação.
Essa norma criou os registros facultativos e obrigatórios e estabeleceu níveis diferentes de registro de acordo com os riscos associados.
Em decorrência da pandemia, o MAPA não intensificou as fiscalizações para verificação do cumprimento da norma sobre os estabelecimentos embaladores, porém doravante, visto o retorno gradual das atividades, faremos a verificação nos produtos ofertados aos consumidores, razão pela qual solicitamos o apoio na divulgação dessa norma para que sejam evitados transtornos aos estabelecimentos comerciais pela não observância da regularidade do fornecedor perante o MAPA ou ausência de documentos obrigatórios.
Nesse contexto, informamos que o número do registro no CGC não é obrigatório constar na embalagem do produto. Isso certamente facilitaria a verificação, no entanto não traz nenhuma segurança sobre a veracidade do registro . Dessa forma, como não está previsto em lei e nem nas normas complementares, não foi imposto aos estabelecimentos com registro obrigatório esse ônus de alteração de rótulos e embalagens.
Entendemos que a consulta em nossa base de dados seja mais segura do que a simples informação no rótulo, razão pela qual disponibilizamos através do link abaixo a consulta sobre a regularidade dos estabelecimentos com registro obrigatório no CGC.
https://indicadores.agricultura.gov.br/qualidadevegetal/index.htm
Para verificar se um embalador de arroz, por exemplo, está regular perante o MAPA, basta selecionar na aba CGC a Unidade da Federação, o produto (arroz beneficiado) e atividade (embalador ou beneficiador). No campo consulta rápida estarão listados todos os estabelecimentos registrados para essa habilitação na UF selecionada.
Para os produtos que possuem padrões de classificação, o artigo 11 do Decreto 6.268/2007 estabelece também que é obrigatória a informação no documento fiscal o número do certificado de classificação entre outras informações, salvo produtos importados e embalados na origem, cujo certificado foi substituído pelo documento de autorização de importação, conforme já mencionado no OFÍCIO Nº 42/2020/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA de 18/05/2000.
"Art. 11. O embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico deverá manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da classificação, por um período mínimo de cinco anos.
§ 1o O número do documento de classificação, as especificações qualitativas do produto e a identificação do lote devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas dispostas no caput deste artigo.
§ 2o Na impossibilidade de comprovação da classificação por meio dos documentos previstos no § 1o ou sendo desconhecida a procedência do produto, o detentor do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico responderá isolada ou solidariamente".
Desta forma, para que sejam evitados transtornos com os associados dessa importante associação, solicitamos para que nos auxiliem no sentido de orientar aos responsáveis pela aquisição de produtos de origem vegetal padronizados nos termos da Lei. 9972/2000, para que seja verificado inicialmente se o embalador ou o processador possui o registro específico para essa atividade e para o produto vegetal em questão. Posteriormente, seja exigido que no documento fiscal constem as informações obrigatórias conforme o §1º do art. 11 do Decreto 6268/2000.
Esclarecemos que a fiscalização federal agropecuária está orientada a autuar de forma solidária os estabelecimentos comerciais nos casos em que o produto não atenda aos padrões e que não forem observadas as exigências acima conforme estabelece o § 2º do artigo 11.
Se orientados corretamente, certamente os estabelecimentos comerciais serão os maiores aliados para que os produtos de origem vegetal estejam regulares perante a legislação vigente e ofereçam acima de tudo, qualidade e segurança aos consumidores.
Assim, agradecemos novamente pela pelo apoio e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Hugo Caruso
Coordenador Geral de Qualidade Vegetal
CGQV/DIPOV-SDA/MAPA
(documento assinado eletronicamente)
| Documento assinado eletronicamente por HUGO CARUSO, Coordenador-Geral da CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, em 31/08/2021, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16623518 e o código CRC 92A10CBE. |
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