AGAS - Associação Gaúcha de Supermercados

Siga-nos no Twitter Faça parte de nossa Página no Facebook Acesse nosso Instagram Adicione o RSS da AGAS

Notícias

11/11/2019

Importação de produtos: saiba como proceder

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 11/04/2019 08:43

Você sabia que toda a compra internacional é uma importação? Por isso, as compras feitas em sites de outros países, ou até mesmo produtos comprados em viagens no exterior, quando chegam ao Brasil precisam passar pela alfândega e atender nossa legislação. Assim, é bom ficar atento às principais informações quando for efetuar a importação de produtos sujeitos ao controle sanitário.

A importação por pessoa física de produtos sujeitos ao controle sanitário é regulamentada pelo Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 81, de 5 de novembro de 2008, com as alterações promovidas pela RDC 28, de 28 de junho de 2011. Segundo essas normas, pessoas físicas podem importar produtos sujeitos ao controle sanitário, desde que não sejam proibidos no Brasil e que sejam destinados a uso próprio e em quantidade que não caracterize o comércio.

As formas mais utilizadas para importação são as modalidades bagagem acompanhada, bagagem desacompanhada, remessa expressa ou remessa postal internacional, sendo esta última a mais utilizada. Saiba mais sobre todas as modalidades de importação.

Qualquer que seja o modo de importação escolhido, poderão ser solicitadas documentações complementares, como, por exemplo, a prescrição ou o relatório médico emitido por profissional de saúde competente e a declaração de uso e finalidade da importação. Esta documentação complementar é requerida a fim de comprovar o uso próprio do produto.

Confira a seguir as principais informações sobre os procedimentos que uma pessoa física deve observar antes de realizar a importação de algum produto.

Requisitos para importação por pessoas físicas, para uso próprio
Para que uma pessoa física importe qualquer medicamento sujeito a controle especial, para uso próprio e para tratamento de saúde, é necessário saber se alguma substância que compõe o medicamento está incluída em uma das Listas de Substâncias Sujeitas a Controle Especial, estabelecidas pela Portaria 344/1998 (Anexo I) e suas atualizações. Para esta verificação, o usuário deve acessar o sítio eletrônico da Anvisa e localizar a Resolução mais atual.

É preciso saber que as substâncias que constam da Lista C1 estão liberadas, desde que o remédio indicado pelo médico não seja vendido no Brasil. Os produtos que tenham substâncias das demais listas só poderão entrar no país com autorização prévia da Agência. Um exemplo são os medicamentos à base de canabidiol (composto derivado da maconha), que necessitam de autorização da Anvisa para ter sua importação liberada. Clique aqui para saber mais.

Qual o papel da Anvisa?
A Anvisa é o órgão responsável pelo controle sanitário de produtos e serviços no Brasil — não apenas de mercadorias importadas, como também das nacionais —, assegurando que estes atendam às normas sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Além disso, a Agência inspeciona ambientes, processos, insumos e tecnologias relacionadas a todos os produtos sob sua anuência.

Dessa forma, a Anvisa tem o papel de promover a proteção da saúde da população, por meio do controle e da fiscalização sanitária dos produtos importados, impedindo a entrada de produtos proibidos ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente e priorizando a saúde coletiva em detrimento do interesse individual.

O que fazer quando um produto chegou no centro de distribuição dos Correios e está selecionado para fiscalização pela Anvisa?
As mercadorias importadas devem ser fiscalizadas pela Anvisa para verificação do conteúdo e outros trâmites que o órgão julgar necessários. Salienta-se que todas as mercadorias que entram ou saem de um país estão sujeitas à inspeção dos agentes governamentais da alfândega, tratando-se de um procedimento de rotina.

Os agentes têm autorização legal para abrir uma mercadoria e verificar o seu conteúdo, liberá-la para entrega ao destinatário e determinar a sua devolução ou interdição, quando for o caso, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) proceder conforme determinado por eles.

Caso a remessa postal tenha sido selecionada na ECT para análise da Anvisa, o importador terá que aguardar a verificação do conteúdo e demais procedimentos sanitários cabíveis referentes à fiscalização da importação. O importador poderá também entrar em contato com a Agência por meio dos canais oficiais de comunicação, os quais possuem equipes disponíveis e preparadas, responsáveis por centralizar as demandas e zelar para que as solicitações sejam atendidas de forma adequada.

Como fazer para acompanhar a sua importação?
Para acompanhar o seu pedido na modalidade remessa postal internacional e saber se ele está retido na ECT, basta acessar a página eletrônica dos Correios, na aba “Minhas importações”. Dentro dela é possível acompanhar todo o trânsito da mercadoria.

No caso da modalidade remessa expressa, a operacionalização logística dessa modalidade, inclusive a localização e a informação sobre as importações, até a entrega ao destinatário, é de responsabilidade das empresas de transporte expresso.

Já para as modalidades bagagem acompanhada e desacompanhada, após inspeção sanitária das bagagens, os produtos que não atenderem a legislação sanitária vigente serão interditados, não sendo permitida a sua entrada no país. O produto interditado é entregue ao administrador do recinto ou à Receita Federal, que procederá à sua destruição e destinação final.

Qual o principal motivo que leva à retenção de um produto importado?
O principal motivo que causa a retenção de um produto importado é a não caracterização do uso próprio e individual da importação, de maneira a excluir a finalidade comercial e/ou industrial.

Para a avaliação da conformidade da importação com a legislação sanitária vigente, será solicitada pela Anvisa a apresentação de prescrição e/ou relatório emitido pelo profissional competente e/ou de declaração com informações complementares para descrição dos bens importados e caracterização de sua finalidade de uso.

O que não pode ser importado por pessoas físicas?
Pessoas físicas não podem importar os seguintes produtos:

- Células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da Anvisa.

- Produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional.

- Produtos sob vigilância sanitária que sejam passíveis de regularização pela Anvisa e que ainda não possuam tal regularização, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos.

- Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e seus sucedâneos, por Remessa Postal Internacional.

- Dispositivos eletrônicos, seja na forma de cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, e-cigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares.

- Por Remessa Postal Internacional, produtos que contenham substâncias constantes na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, cuja importação deverá obedecer ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações, exceto os que constem da Lista C1 e que não sejam comercializados no Brasil.

- Produtos para a saúde, novos ou usados, destinados à prestação de serviços a terceiros como, por exemplo, estetoscópios, esfigmomanômetros, otoscópios, oftalmoscópios, laringoscópios, agulhas para acupuntura, kits de material odontológico, fotopolimerizadores e canetas de alta rotação, equipamentos de microagulhamento, máquinas de tatuagem e seus acessórios, dentre outros.

- Amostras de produtos acabados, pertencentes à classe de produtos para a saúde não regularizados na Anvisa, destinadas a testes.

- Produtos médicos usados.

- Produtos com restrições de uso descritas em normas específicas.

- Material sob vigilância sanitária destinado à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, pela modalidade bagagem acompanhada e desacompanhada.

- Produtos sujeitos à vigilância sanitária em quantidade incompatível para uso próprio.

- Remessas Postais Internacionais que não contenham no Formulário Postal a declaração detalhada de conteúdo.

- Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, com base na RDC 17/2015, por Remessa Postal Internacional.

É sempre culpa da Anvisa? Com quem o consumidor deve falar nestes casos?
Não, nem sempre a retenção da mercadoria é responsabilidade da Anvisa. Muitos produtos importados podem estar sob anuência de mais de um órgão governamental de controle. Em muitos casos, o problema pode ser de taxação do serviço realizado. É necessário identificar o problema e entrar em contato com o devido órgão ou empresa específica para tratar da situação.

Caso queira esclarecer alguma dúvida, o importador deve entrar em contato com a Agência, por meio do Fale com a Anvisa disponível no portal ou pelo telefone 0800 642 9782. As ligações podem ser feitas de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados.

(51) 2118.5200
agas@agas.com.br

ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE SUPERMERCADOS - AGAS

CNPJ 930186950001/10